A presidente da República, Dilma Rouseff (PT), sancionou no último
dia 5, a Lei N°12.816, que além de outras ações, dispõe sobre o apoio da
União às redes públicas de educação na aquisição de veículos para o
transporte dos estudantes, e que esses mesmos veículos, usados na zona
rural, poderão ser utilizados para os estudantes da zona urbana e do
ensino superior.
A notícia traz uma expectativa de resolução de um problema antigo
para os municípios que não dispõem de grandes pólos de ensino superior e
precisam mandar os alunos estudarem em outras cidades.
No caso de União dos Palmares, há mais de dez anos os universitários
pagavam para ser transportados até as faculdades, localizadas na capital
do Estado, fato esse, enfim, encerrado esse ano, onde a nova gestão
assumiu o transporte para esses estudantes.
Hoje o município dispõe de 14 ônibus, locados pela prefeitura, onde
transportam cerca de 800 alunos, entre universitários e técnicos, para
Maceió e Murici. Com a nova lei, abre-se um novo parâmetro de discussão
sobre esse tipo de transporte e as formas de atender a todos os
estudantes.
Para o estudante de Ciências Sociais da Universidade Federal de
Alagoas (Ufal) e membro da Associação dos Estudantes Universitários de
União dos Palmares – Ames, essa nova lei é um grande avanço para os
gestores que têm interesse em possibilitar além do ensino normal o
acesso ao ensino superior.
“Na minha concepção esta lei é um grande avanço para os gestores
municipais que realmente têm interesse em proporcionar para os seus
alunos, não apenas possibilidades para que os mesmos cheguem ao ensino
médio, mas também possibilitar que eles tenham acesso ao ensino
superior, visto que a maioria não tem condições de pagar pelo transporte
e terminam por desistir de estudar seus respectivos cursos ou até mesmo
nem sequer prestam vestibular, pois sabem que muitos municípios não
dispõem de transporte para estudantes da educação superior”, disse.
Vejam os artigos que tratam do assunto:
Art. 5º - A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará
os sistemas públicos de educação básica dos estados, Distrito Federal e
Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio
concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão
ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da
educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados,
Distrito Federal e municípios.
Art. 6º - Os registros de preços realizados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação poderão ser utilizados pelos estados,
Distrito Federal e municípios para aquisição de bens e contratação dos
serviços necessários à execução das ações e projetos educacionais,
inclusive quando empregados recursos próprios.
Fonte: Site O relâmpago
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